Em março deste ano, o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, assinou as novas redações das Normas Regulamentadoras 01, 07 e 09, que garantem a segurança dos trabalhadores com medidas de prevenção de riscos ocupacionais e protocolos de ação em caso de exposição aos riscos. Todos os documentos já foram publicados no Diário Oficial da União (DOU) à época.
Confira as principais mudanças que exigirão atenção das empresas:
NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A principal mudança na NR-1 é conceitual, deixando de ser uma norma “introdutória ao tema” Segurança e Saúde Ocupacional (SSO) e passando a ser de direcionamento das ações que deverão ser adotadas para o correto Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais no âmbito do trabalho.
O texto foi atualizado para a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), um marco de modernização na área da prevenção de doenças ocupacionais e acidentes, que trará benefícios para todos. A partir da criação do PGR, todos os segmentos da economia farão seus planos de acordo com as diretrizes estabelecidas na NR 1, independentemente da área com a qual a empresa trabalha. Isso acaba com a duplicação de planos de prevenção, diminui a burocracia e deixa mais claras as regras que devem ser seguidas.
A norma também estabelece parâmetros para a avaliação de perigos, controle de riscos e plano de emergência, indo ao encontro das diretrizes das corporações estaduais do Corpo de Bombeiros.
Outra questão importante abordada na norma é o tratamento diferenciado as empresas com base no seu enquadramento (MEI, ME e EPP). Nesse mérito, a Norma desobriga o MEI a elaborar o PGR, porém, obriga empresas de maior porte a incluir o MEI em seu PGR, quando esse prestar serviços em seu estabelecimento. Em relação ao ME e EPP, caso essas empresas sejam de grau de risco I e II e não possuam riscos ambientais físicos, químicos e biológicos, também estarão desobrigadas a elaborar o PGR.
NR-7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO
Todas as mudanças efetivadas na NR 7 foram feitas para adequar as exigências ao objetivo principal da norma, que é a saúde ocupacional dos trabalhadores. Uma das alterações, por exemplo, diz respeito aos exames médicos que não necessariamente têm relação com o trabalho do empregado. A partir da mudança, devem ser exigidos apenas exames que avaliem questões de saúde relacionadas ao trabalho exercido pelo empregado na empresa, o que reduzirá custos.
Outra medida importante diz respeito à prevenção. Estão sendo elaborados anexos com protocolos de medidas que devem ser adotadas pelos empregadores para o caso de riscos ocupacionais, como exposição à poeira, a substâncias químicas cancerígenas, radiações ionizantes e trabalho em condições hiperbáricas, como de atividades de mergulho. Estes protocolos criam padrões de procedimentos que garantem a segurança dos trabalhadores e dão mais clareza aos empregadores para que eles saibam exatamente como agir em situações de risco ocupacional.
NR-9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
A NR-9 sofreu importantes alterações, a principal foi a extinção do PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) e sua própria elaboração, que deixa de ser obrigatória, dando espaço para o PGR, que foi estabelecido na NR-1, conforme acima mencionado. Por causa disso, a nova norma passa a tratar especificamente da metodologia para a avaliação da exposição aos agentes ambientais químicos, físicos e biológicos, como poeira, ruído, calor e radiação, por exemplo.
Como os anexos da Norma ainda não foram incorporados, o item 9.6 trata das Disposições Transitórias, ficando estabelecido a adoção dos Limites de Tolerância estabelecidos pela NR-15 e seus anexos e, na ausências desses, os limites estabelecidos pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Higyenists).
Por conta da pandemia do coronavírus, os novos textos das NR´s passam a vigorar em agosto de 2021. Durante esse período, as empresas deverão se adequar à nova realidade para atender às diretrizes não tão somente das Normas em questão, mas de todas as demais exigências envolvidas, como o reporte das informações através do Sistema de Escrituração Digital (e-Social).
Portal SESI e Intertox, 15/dez